DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS RAFAEL GERALDO SILVA contra decisão de … — HC HC 1038935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS RAFAEL GERALDO SILVA contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
- O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese de violência policial, bem como da tese relativa ao pedido de desclassificação.
- Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada.
- Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS RAFAEL GERALDO SILVA contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese de violência policial, bem como da tese relativa ao pedido de desclassificação.
Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada.
É o relatório.
Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.
Além disso, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:
.. a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Como relatado, o embargante alega omissão quanto ao exame das teses de ocorrência de violência policial e de desclassificação para porte de drogas de consumo.
Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto: (fls. 423-424):
A defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente.
Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca de ilicitude probatória.
O tema foi assim apreciado na origem (fls. 20-23 -
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 15/27, acima transcrito:
Registrada a prova oral, verifica-se que o conjunto probatório coligido aos autos revela, de forma inequívoca, a regularidade dos procedimentos adotados pelos agentes da força policial militar que atuaram na ocorrência. As declarações prestadas em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência convergem harmoniosamente e evidenciam a consistência dos fatos narrados e a legitimidade da atuação estatal.
Além do mais, as teses absolutória e desclassificatória para porte de drogas para consumo pessoal também foram acima afastadas, reputando inadequada a via do writ, ante a necessidade de exame aprofundado da prova, entendimento que está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte.
Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.