DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MÁRCIO BARBOS… — HC HC 1038893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MÁRCIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que denegou a ordem postulada no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente figura como réu, juntamente com outros acusados, nos autos da aç ão penal n.
- 0800009-47.2025.8.15.0231, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape/PB, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, sob a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra inépcia da denúncia quando, em crimes de autoria coletiva, a peça acusatória descreve de forma clara a conduta delituosa, a comunhão de desígnios e as circunstâncias do fato, ainda que não individualize pormenorizadamente a ação de cada agente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MÁRCIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que denegou a ordem postulada no HC n. 0813118-45.2025.8.15.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente figura como réu, juntamente com outros acusados, nos autos da aç ão penal n. 0800009-47.2025.8.15.0231, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape/PB, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
- Não se vislumbra inépcia da denúncia quando, em crimes de autoria coletiva, a peça acusatória descreve de forma clara a conduta delituosa, a comunhão de desígnios e as circunstâncias do fato, ainda que não individualize pormenorizadamente a ação de cada agente. Tal formatação atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
- A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
- A gravidade concreta do delito, que extrapola a mera abstração do tipo penal, é fundamento idôneo para a custódia cautelar. No caso, o modus operandi empregado revela a acentuada periculosidade do agente e de seus comparsas, uma vez que a vítima foi executada com 14 (catorze) disparos de arma de fogo, em sua própria residência, enquanto estava sozinha com sua filha de apenas dois anos de idade .
- O risco concreto de reiteração delitiva, apto a justificar a segregação, está evidenciado nos autos pelo registro de que o paciente e os corréus "respondem a inúmeras ações penais nesta Comarca de Mamanguape, com passagens por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros homicídios, sendo contumazes na prática de delitos", somado ao fato de o crime ter sido supostamente motivado por disputa entre facções criminosas.
- Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita , não são suficientes, por si sós, para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
penais nesta Comarca de Mamanguape, com passagens por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros homicídios, sendo contumazes na prática de delitos". Esse histórico criminal, somado à motivação do crime (guerra entre facções criminosas), demonstra que a liberdade do paciente representa uma ameaça real e presente à paz social, justificando a segregação cautelar para interromper a atuação criminosa.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.