ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES.
- NARRATIVA SUFICIENTE DO FATO, CIRCUNSTÂNCIAS, LIAME SUBJETIVO E MODUS OPERANDI.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. NARRATIVA SUFICIENTE DO FATO, CIRCUNSTÂNCIAS, LIAME SUBJETIVO E MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever o fato com suas circunstâncias, o liame subjetivo entre os agentes e o modus operandi, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, fundada na gravidade concreta da conduta e no modo de execução do crime - homicídio da vítima com 14 disparos de arma de fogo, motivado, em tese, por conflito entre facções criminosas -, bem como no risco de reiteração delitiva ante os maus antecedentes ostentados, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MÁRCIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0813118-45.2025.8.15.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), em concurso de agentes, referente a fato ocorrido em 22/12/2024. A denúncia foi recebida em 4/4/2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva; o pedido de revogação da custódia foi indeferido em 17/6/2025 (e-STJ fls. 38/42).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo,
[trecho intermediário suprimido]
organizada (e-STJ fls. 39/42). Essa indicação, conjugada com os demais elementos objetivos destacadas na denúncia e nas decisões, é suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a medida extrema, não sendo cabível, no habeas corpus, exame aprofundado de provas.
No que se refere à alegada insuficiência de análise das medidas cautelares diversas, as instâncias ordinárias explicitaram a inadequação das providências menos gravosas ante as circunstâncias concretas.
A decisão agravada reafirmou que "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado", o que, à luz da gravidade concreta e do histórico apontado, atende ao art. 282, § 6º, do CPP. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão quando presentes fundamentos idôneos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.