DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GETULIO DE OLIVEIRA MENDES … — HC HC 1038881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GETULIO DE OLIVEIRA MENDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. art.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GETULIO DE OLIVEIRA MENDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0051111-52.2020.8.06.0075).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 345/346):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Getúlio de Oliveira Mendes contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio, que o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado. A defesa requereu a impronúncia do réu, com base na alegada ausência de animus necandi e insuficiência de provas da autoria. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de pronúncia, notadamente a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige a presença de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
4. Os elementos constantes nos autos, especialmente o laudo pericial e os depoimentos da vítima e de sua esposa, apontam a existência do fato típico e a participação do recorrente, ainda que indiretamente.
5. A negativa de autoria pelo acusado não é suficiente, nesta fase, para afastar os indícios extraídos das declarações testemunhais, que apontam sua presença no local dos fatos e envolvimento na ação delitiva.
6. O princípio do in dubio pro societate rege o juízo de admissibilidade da acusação, devendo as dúvidas quanto à autoria e às qualificadoras serem submetidas ao Conselho de Sentença.
7. As qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código
[trecho intermediário suprimido]
não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.