DECISÃO JOSE ELIAS SOARES GONCALVES agrava da decisão de fls — HC HC 1038871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE ELIAS SOARES GONCALVES agrava da decisão de fls. a reconsideração da decisão de fls.
- 131-133, em que indeferi liminarmente o writ, por haver sido impetrado quando ainda estava pendente, no Tribunal de origem, a análise de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação.
- O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls.
- 160-171), a defesa informa que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, o que afastaria o óbice ao conhecimento do writ.
Resultado indicado
No entanto, apesar de haverem sido julgados os embargos de declaração opostos na origem, verifico que o habeas corpus não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE ELIAS SOARES GONCALVES agrava da decisão de fls. a reconsideração da decisão de fls. 131-133, em que indeferi liminarmente o writ, por haver sido impetrado quando ainda estava pendente, no Tribunal de origem, a análise de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 150-155).
Na Petição n. 01111150/2025 (fls. 160-171), a defesa informa que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, o que afastaria o óbice ao conhecimento do writ.
Decido.
Com base nas alegações defensivas e em atenção ao princípio da economia processual, é o caso de reconsiderar a decisão.
No entanto, apesar de haverem sido julgados os embargos de declaração opostos na origem, verifico que o habeas corpus não pode ser conhecido.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual foi inadmitido e o respectivo agravo ainda está em processamento.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
.. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 131-133 para não conhecer do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.