ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de argumentos. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos probatórios que demonstrem estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, além de questionar a imposição de regime inicial fechado sem fundamentação concreta, especialmente pela inexistência de reincidência, considerando que, à época dos fatos, cumpria pena em processo ainda pendente de recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é ve dada pela jurisprudência predominante.
6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A análise do animus associativo e a desconstituição da conclusão do Tribunal impetrado demandariam revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
8. A fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência constitui fundamento idôneo e está em consonância com a jurisprudência predominante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
o que se mostra vedado pela jurisprudência predominante deste Sodalício.
Ademais, compulsados os autos e as razões da impetração não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Válido destacar que, diferente do que aponta o recorrente, o Tribunal impetrado aduziu todos os elementos que, em seu entender, demonstraram a existência do animus associativo na atuação dos acusados, sendo certo que se mostra inviável a desconstituição de tal conclusão, por depender de aprofundado revolvimento fático probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus.
Outrossim, a fixação de regime inicial de cumprimento pena mais gravoso em razão da reincidência constitui fundamento idôneo e concorde com a jurisprudência predominante neste Sodalício, o que impõe a manutenção do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.