DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativamente à sua regressão de regime para se submeter ao exame criminológico, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos subjetivo e objetivo.
- Afirma que "o Estado não pode indeferir a concessão de um direito assegurado positivamente somente com uma justificativa desprovida de um maior concretismo, haja vista que o requisito substancial para a progressão de regime semiaberto é o apenado ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento penal, o que ocorreu no presente caso." (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, que seja cassado o acórdão estadual, a fim de que seja restabelecida a decisão que concedeu ao apenado a progressão de regime.
- Subsidiariamente, pleiteia que seja realizado o exame durante o cumprimento do regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS GOMES DOS ANJOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal Ministério Público Decisão em que foi deferida a progressão ao regime semiaberto com base em singelo atestado de boa conduta carcerária Constitucionalidade da nova previsão legal, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal Ainda que assim não o fosse, inexistem elementos para aferição do requisito subjetivo Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente a tanto Gravidade concreta das condutas praticadas pelo sentenciado e histórico prisional conturbado, a tornar imprescindível o exame criminológico Decisão cassada Determinada a realização da perícia Recurso provido." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativamente à sua regressão de regime para se submeter ao exame criminológico, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos subjetivo e objetivo.
Afirma que "o Estado não pode indeferir a concessão de um direito assegurado positivamente somente com uma justificativa desprovida de um maior concretismo, haja vista que o requisito substancial para a progressão de regime semiaberto é o apenado ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento penal, o que ocorreu no presente caso." (e-STJ, fl. 11).
Requer, ao final, que seja cassado o acórdão estadual, a fim de que seja restabelecida a decisão que concedeu ao apenado a progressão de regime. Subsidiariamente, pleiteia que seja realizado o exame durante o cumprimento do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo para tanto, na medida em que se limitaram a tecer considerações a respeito da imposição de lei posterior à condenação, da gravidade do delito cometido e da reincidência do paciente, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 953.947/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.