DECISÃO FELIPE DENIS CARMO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — HC HC 1038862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE DENIS CARMO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n.
- O paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Depois do recurso de apelação, que não foi provido, e da inadmissão do recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado em 23/7/2025.
- Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu da impetração e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Empós, afiro que a defesa interpôs recuso de apelação em favor do acusado, o qual restou improvido, mantendo incólume a sentença vergastada (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14685, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE DENIS CARMO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0628080-09.2025.8.06.0000.
O paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Depois do recurso de apelação, que não foi provido, e da inadmissão do recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado em 23/7/2025.
Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu da impetração e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Nesta ação constitucional, a defesa, usando como referência a pena remanescente, postula aplicar ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional relativo à pretensão executória, o qual entente haver transcorrido, cujo reconhecimento passa a requerer.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O Tribunal de origem assim resolveu a questão controvertida (fls. 224-225, grifei):
Inicialmente, convém destacar que em análise a ação penal originária, constata-se que foi prolatada sentença em 20/02/2024, sendo aplicada a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado.
Empós, afiro que a defesa interpôs recuso de apelação em favor do acusado, o qual restou improvido, mantendo incólume a sentença vergastada (fls. 2192/2215).
Ato seguinte, verifico que a defesa interpôs recuso especial que foi inadmitido, consoante decisão de fls. 2246/2249. Nesse intervalo, verifico que houve o trânsito em julgado em 23/07/2025, nos termos da certidão de fls. 2256.
Nesta esteira, no que concerne a arguição da prescrição da pretensão executória, impende ressaltar que, atento documentação acostada ao presente writ, observa- se que a sentença condenatória transitou em julgado em 23/07/2025, conforme certidão de fl. 2256 dos autos de origem, e considerando que a pena aplicada ao paciente foi de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é de 16 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso II, do CPB.
Entretanto, como o paciente contava, na data do fato (15/06/2012), com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, já que nascido em 13/08/1992, o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal deve ser reduzido pela
[trecho intermediário suprimido]
autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração (AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Nesse sentido: "é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória" (AgRg no AREsp n. 1.698.174/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Portanto, ao adotar a orientação acima esposada, a Corte estadual não incorreu em ilegalidade.
Ante o exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.