DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN CRISTINA TELLES DA … — HC HC 1038859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN CRISTINA TELLES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 28/09/2023, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, III, VI e VI c/c § 2º-A, inciso I, na forma do art.
- Após instrução, a decisão de pronúncia foi proferida em 13/12/2024 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN CRISTINA TELLES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0116643-33.2023.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 28/09/2023, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, VI e VI c/c § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após instrução, a decisão de pronúncia foi proferida em 13/12/2024 (fls. 19-21).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo, aduzindo que o recurso em sentido estrito foi remetido ao Tribunal competente e está concluso desde 28/04/2025, mas sem nenhuma previsão de julgamento.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, requer a determinação de julgamento prioritário do recurso.
Liminar indeferida (fls. 111/112).
Informações prestadas às fls. 114/116.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus com recomendação de urgência na conclusão do feito (fls. 121/124).
É o relatório.
Decido.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, observa-se que a paciente foi presa em flagrante em 28/09/2023 e pronunciada em 14/12/2024 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, VI e VI c/c § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, os autos encontram-se conclusos no Tribunal de origem desde
[trecho intermediário suprimido]
diante de prisão ocorrida em 25/7/2023; de ação penal ofertada em 10/8/2023 e recebida em 11/8/2023; de audiências realizadas em 3/10/2023 e 20/11/2023, tendo o agravante sido interrogado em 1º/12/2023. Em 24/1/2024, foi proferida decisão de pronúncia e o processo, agora, aguarda o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.244/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso interposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.