ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Diante da fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido, o afastamento da infração disciplinar praticada pelo paciente demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO DA ROSA JÚNIOR contra a decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da necessidade do exame aprofundado de prova s.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido, o afastamento da infração disciplinar praticada pelo paciente demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO DA ROSA JÚNIOR contra a decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da necessidade do exame aprofundado de prova s.
Em suas razões, a defesa assevera a desnecessidade do exame de provas para a exclusão da falta grave.
Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente recurso, em parecer de fls. 144/147.
O Parquet Estadual impugnou o agravo regimental, por meio da petição de fls. 165/169.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido, o afastamento da infração disciplinar praticada pelo paciente demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A irresignação não alcança melhor sorte.
O voto condutor do julgado prolatado na origem, ao reconhecer a prática da falta grave pelo ora agravante, assentou:
"Em suas razões, o Ministério Público aduz que existem provas suficientes acerca da utilização do aparelho celular pelo apenado. Assim, a medida cabível neste caso é a homologação da falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da LEP.
Com razão.
Compulsando os autos, verifica-se que o policial penal Edilberto Trevisan comunicou que encontrou no cubículo 242 um aparelho celular, no qual
[trecho intermediário suprimido]
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.