DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICO ANTONIO PADILHA em que se aponta como au… — HC HC 1038822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICO ANTONIO PADILHA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado nos arts.
- Neste writ, o impetrante pleiteia "seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ, fl.
- DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3539, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICO ANTONIO PADILHA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 304 e 299 do Código Penal.
Neste writ, o impetrante pleiteia "seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.
Precedentes.
3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada
[trecho intermediário suprimido]
p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
(AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
In casu, verifica-se que o processo sequer foi instruído com cópia da decisão monocrática na qual restou indeferida a liminar veiculada no writ originário, peça imprescindível para a análise da impetração, o que impede a devida verificação acerca da existência de ilegalidade flagrante, uma vez que, em sede de habeas corpus, cabe ao impetrante a apresentação da prova, a qual deve ser pré-constituída e incontroversa.
Assim, se, ante a deficiência na instrução processual, não se pode analisar a existência de eventual ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em eventual mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.