DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de D… — HC HC 1038810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de DOUGLAS FILIPE DE SOUZA FÉLIX e WANDERSON CARLOS SILVA FERREIRA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que os pacientes DOUGLAS e WANDERSON foram condenados, às penas, respectivamente, de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa; e de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, com reconhecimento do redutor do § 4º do art.
- Em apelação, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e a dosimetria (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de DOUGLAS FILIPE DE SOUZA FÉLIX e WANDERSON CARLOS SILVA FERREIRA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que os pacientes DOUGLAS e WANDERSON foram condenados, às penas, respectivamente, de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa; e de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, com reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6 (fls. 43-48 e 61-64).
Em apelação, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e a dosimetria (fls. 49-64).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova, por inobservância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, ilicitude probatória nos termos do art. 157 do CPP e violação aos arts. 5º, LIV e LVI, da Constituição, apontando inconsistências materiais entre relatos policiais sobre "uma" ou "duas" sacolas e ausência de referência às sacolas no auto de apreensão e no laudo pericial, o que inviabilizaria a certeza sobre a integridade e rastreabilidade dos vestígios (fls. 4-8).
Aponta, ainda, irregularidades na dosimetria da pena dos pacientes.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo desde o início, por violação à cadeia de custódia da prova, com absolvição dos pacientes.
Subsidiariamente, pede-se o redimensionamento das penas, com a fixação da pena-base no mínimo legal quanto a DOUGLAS e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima, quanto WANDERSON, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 14).
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, em 12/9/2025 (fl. 155) , sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível,
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.