DECISÃO FA BIO MACIEL DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1038795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FA BIO MACIEL DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, em concurso material, e 329, § 1º, por duas vezes, em concurso formal, ambos do Código Penal.
- A defesa aduz, inicialmente, que o principal elemento probatório que relaciona o paciente ao fato criminoso é reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o rito estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
FA BIO MACIEL DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2256221-14.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, em concurso material, e 329, § 1º, por duas vezes, em concurso formal, ambos do Código Penal.
A defesa aduz, inicialmente, que o principal elemento probatório que relaciona o paciente ao fato criminoso é reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o rito estabelecido no art. 226 do CPP, motivo por que postula o reconhecimento da nulidade absoluta da referida prova e, por conseguinte, a absolvição do réu.
Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, porquanto não há prova do uso do artefato pelo paciente. Ainda nesse contexto, alega cerceamento de defesa pautado na ausência de diligências reputadas essenciais, como a juntada de exame residuográfico e de imagens de câmeras de segurança.
Pleiteia, também, a soltura do paciente - preso preventivamente desde 5/8/2025 -, ainda que mediante imposição de medidas alternativas, em razão da ausência dos requisitos para a decretação da prisão.
Indeferida a liminar (fls. 238-239), o Ministério Público Federal apresentou parecer pela prejudicialidade do writ, em razão da superveniência da sentença condenatória (fls. 306-312).
Decido.
Segundo informações prestadas pelas instâncias de origem, no dia 12/12/2025, foi prolatada sentença condenatória, com a análise profunda e exauriente das matérias alegadas no writ (fls. 289-298).
Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.