DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARKSON DIAS CAMARGO em que se aponta como ato… — HC HC 1038790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARKSON DIAS CAMARGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Narra que "a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente sustenta-se em alegações genéricas ( ) sem indicação de datas, números telefônicos, transcrições de mensagens ou qualquer contexto específico que individualize a conduta de Darkson" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARKSON DIAS CAMARGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5280383-12.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Narra que "a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente sustenta-se em alegações genéricas ( ) sem indicação de datas, números telefônicos, transcrições de mensagens ou qualquer contexto específico que individualize a conduta de Darkson" (fl. 4); "utiliza fórmulas de estilo, como a afirmação de que o tráfico "por si só" constitui afronta à ordem pública ( ) sem qualquer vínculo com fatos concretos e contemporâneos" (fl. 5).
Pondera que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Relata que "não bastasse a falta de fundamentação concreta, todo o fundamento central repou sa em relatórios de extração de dados de aparelho celular apreendido em poder de Jonathan Beck, para os quais inexiste decisão judicial de quebra de sigilo telefônico ou autorização formal de compartilhamento. A utilização desses dados sem ordem judicial específica viola o art. 5º, XII, da Constituição Federal e o art. 157 do CPP, que tornam inadmissíveis as provas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. A prisão preventiva do paciente, portanto, está lastreada em prova absolutamente ilícita, imprestável para justificar medida tão gravosa" (fl. 5).
Ressalta que ": "no HC 1.032.638/RS, em que o corréu Henrique Camargo Guerin teve a prisão preventiva revogada exatamente por ausência de fundamentação concreta ( ) Ainda que Henrique seja primário, a decisão do STJ deixou claro que o vício do decreto é estrutural ( ) atingindo igualmente o paciente Darkson" (fls. 5-6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.