DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMMAR ALSHIKH MOHAMAD… — HC HC 1038779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMMAR ALSHIKH MOHAMAD, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico pelo paciente (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que indeferiu liminarmente o writ em acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Ammar Alshikh Mohamad, visando afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, determinado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, São Paulo/SP, sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMMAR ALSHIKH MOHAMAD, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2269835-86.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico pelo paciente (fls. 72/75).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que indeferiu liminarmente o writ em acórdão assim ementado (fls. 78/79):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO IN LIMINE.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Ammar Alshikh Mohamad, visando afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, determinado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, São Paulo/SP, sem fundamentação idônea.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a adequação do habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na execução penal; (ii) a alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação na exigência do exame.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a exigência de exame criminológico, devendo a matéria ser examinada em sede de Agravo de Execução, conforme art. 197 da LEP.
4. A ação constitucional de habeas corpus não se presta para substituir o recurso cabível, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indeferimento in limine do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo do recurso de Agravo de Execução para discutir incidentes na execução penal. 2. A exigência de exame criminológico deve ser discutida por meio de recurso próprio.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, art. 663; Lei de Execução Penal, art. 197.
Jurisprudência Citada: STJ, HC 162.475/ES; STJ, HC 165.156/MS; TJSP, HC 990.08.180041-1; TJSP, Relator: Otavio Rocha, j. 06/08/2015; TJSP, Relator: Alberto Anderson Filho, j. 18/06/2015."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime aberto. Acrescenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação da realização de exame criminológico.
Defende a irretroatividade da norma penal mais gravosa, porquanto a Lei n. 14.843/2024, ao acrescentar o exame
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.