DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE SOUZA, apontando como autorida… — HC HC 1038775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, art.
- 16 da Lei 10.826/2003, todos na forma do art.
Resultado indicado
Negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3632, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0930372-59.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, art. 309 da Lei 9.503/1997 e art. 16 da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fl. 29/35):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 E 311, § 2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; 309 DA LEI Nº 9.503/1997; E 16 DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS N/F DO 70 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PROVA SEGURA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS PENAS CORPORAIS APLICADAS. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL PARA (UM QUARTO). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Réu condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal; 309 da Lei nº 9.503/1997; e 16 da Lei nº 10.826/2003, todos n/f do 70 do Estatuto Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias- multa, no valor unitário mínimo. Negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Defesa Técnica que, em Razões Recursais, requer, no mérito, (I) a absolvição em relação a todos os crimes descritos na denúncia, por alegada insuficiência de provas - princípio in dubio pro reo; (II) a absolvição quanto ao crime de receptação pela ausência de laudo pericial e de comprovação do dolo específico; (III) a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, com a aplicação da pena mínima; (IV) a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 311 §2º, inciso III, do Código Penal, pela ausência de laudo pericial comprovando a adulteração do veículo - materialidade delitiva; (V) a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB, por ausência de dolo, ou aplicação do princípio da insignificância; (VI) a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas quanto à apreensão da munição e pela aplicação do princípio da insignificância,. Subsidiariamente, pleiteia (VII) a fixação da pena
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.240.985/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.
(HC n. 977.976/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
E, afastando a incidência do princípio da insignificância, destacou que embora seja admissível, deve ser afastada a possibilidade no caso , pois O réu, como se verá adiante, é portador maus antecedentes e reincidente específico. Ademais, as circunstâncias da apreensão, com a prisão do apelante em flagrante após fugir da abordagem policial na condução de motocicleta roubada, com a placa adulterada, causando, ainda, risco concreto aos transeuntes, não indicam adequada sua aplicação (e-STJ fl. 64).
De tal modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.