DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS FERREIRA, contra acórdão do Tribun… — HC HC 1038765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de n.
- 2255454-73.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fls.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus que desafia a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 3.1 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MARCOS FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de n. 2255454-73.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PACIENTE REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus que desafia a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Alegação de carência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Decisão devidamente fundamentada. Autoridade coatora que destacou a presença de elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição da custódia cautelar. 2.2 Fumus commissi delicti demonstrado pelos elementos informativos colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Justa causa que foi reforçada com o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. 2.3 Periculum libertatis ancorado nos registros criminais anotados em nome do paciente, indicadores de reincidência. Prisão preventiva justificada na necessidade de resguardo da ordem pública e na demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não configurado. 2.4 Segregação cautelar que não ofende a presunção de não culpabilidade e nem configura antecipação do cumprimento de pena. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva 2.5 Fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciada pela necessidade de resguardo da ordem pública. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes. Constrangimento ilegal não verificado. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem conhecida e, no mérito, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 318 e 647. CP, art. 157, §2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 435.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/02/2019, D Je 26/02/2019; STJ HC n. 187.669/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 24/05/2011, D Je 27/06/2011. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2196620-14.2024.8.26.0000; Rel. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal; j. 18/07/2024; TJSP; Habeas Corpus Criminal
[trecho intermediário suprimido]
diversas ligações entre Weberti e o investigado João Marcos em momentos que precederam o crime, especificamente próximas aos horários do roubo ocorrido em 06/01/2025 (fl. 100); iv) apreensão do celular de Renan (fls. 120/124), que tinha salvo o contato de Weberti, corroborando a relação entre eles; v) comprovação da prisão em flagrante de João Marcos por outro crime de roubo majorado, em 03/02/2025, na cidade de Franca/SP (fls. 38/42)
Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço em parte e denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.