ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de GEOVANI PEREIRA PAISANTE contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ, conforme termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PONTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de GEOVANI PEREIRA PAISANTE contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ, conforme termos da seguinte ementa (fl. 47):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. NOVO PEDIDO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. SITUAÇÃO DO REEDUCANDO INALTERADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
A defesa alega que, o art. 112 da LEP, após a reforma do Pacote Anticrime, não prevê carência temporal de 180 dias para novo pleito de progressão. Trata-se de verdadeira criação judicial, em afronta ao princípio da legalidade estrita (fl. 44).
Afirma que o paciente foi o único da unidade submetido a exame remoto, em razão de afastamento da profissional responsável (fl. 44).
Requer o provimento do agravo para concessão da progressão de regime (fls. 43/50).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PONTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação efetiva, direta e específica de todos os fundamentos do decisum combatido. O agravante não deduziu, por exemplo, argumentos concretos no sentido de demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para análise da questão suscitada no writ.
A impugnação genérica não basta; a contestação deve ser específica e suficientemente demonstrada.
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).
Cumpre salientar que a alegação de violação do princípio da isonomia em razão da forma de realização do exame criminológico é uma inovação recursal, o que não é admitido, além de não ter sido objeto de análise pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.