DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VITOR ANTONIO DOS … — HC HC 1038738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VITOR ANTONIO DOS SANTOS (Prenome social: NULL, conforme fl.30), contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime.
- Inconformada, a defesa impetrou HC junto ao Tribunal de origem, que não foi conhecido.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico sem fundamentação individualizada e demora irrazoável na sua realização.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou HC junto ao Tribunal de origem, que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VITOR ANTONIO DOS SANTOS (Prenome social: NULL, conforme fl.30), contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2242246-22.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime.
Inconformada, a defesa impetrou HC junto ao Tribunal de origem, que não foi conhecido.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico sem fundamentação individualizada e demora irrazoável na sua realização.
Aduz que "A decisão que condiciona a progressão a exame criminológico deve trazer fundamentos individualizados (comportamento atual, fatos da execução, dados técnicos), e não gravidade abstrata do delito ou longevidade da pena" (fl. 4).
Argumenta que consta dos autos atestado de bom comportamento carcerário, informativo com histórico de trabalho, ausência de faltas disciplinares e saídas temporárias sem intercorrência.
Alega que "A Administração penitenciária confessou não possuir equipe técnica e previsão para o exame, pedindo sucessivas dilações , enquanto o Paciente aguarda na 55ª posição" (fl. 5).
Invoca os princípios da proporcionalidade e da individualização.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da exigência do exame criminológico, ou, subsidiariamente, que fixe prazo peremptório e exíguo. E no mérito, requer a concessão da ordem pretendida com a determinação de que se aprecie a progressão ao regime aberto sem subordinar o exame. Subsidiariamente, caso entenda imprescindível a avaliação técnica, que se fixe prazo fatal.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em
[trecho intermediário suprimido]
devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena .. (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
No caso vertente, verifico que o paciente, foi classificado como de bom comportamento carcerário (fl. 30).
Além disso, a documentação juntada demonstra que ele não ostenta faltas disciplinares e que trabalha (fls. 33-34).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.