DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS MIGUEL DOS SAN… — HC HC 1038735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS MIGUEL DOS SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 13/8/2025, no bojo do processo de Execução Penal n.
- 0012899-42.2024.8.26.0502, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu ao apenado a progressão para o regime prisional semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS MIGUEL DOS SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009352-97.2025.8.26.0521.
Consta que, em decisão proferida em 13/8/2025, no bojo do processo de Execução Penal n. 0012899-42.2024.8.26.0502, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu ao apenado a progressão para o regime prisional semiaberto (e-STJ fls. 28/30).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso ministerial contra decisão que deferiu a benesse, sem realização de exame criminológico. Agravo provido.
Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Argumenta no sentido da inidoneidade da fundamentação, alegando que a gravidade abstrata do delito já foi sopesada pelo legislador, na cominação das penas, e pelo juiz no procedimento penal de conhecimento, no momento da dosimetria. Não pode, portanto, ser novamente considerada, com intuito de impedir ou postergar o benefício almejado, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem.
Aduz que a recente Súmula Vinculante nº 26 versa acerca do dito exame, cristalizando o entendimento de que não basta a periculosidade em abstrato para determinar a realização do exame, sendo imprescindível a presença de periculosidade concreta para que seja determinado.
Defende que o sentenciado não possui qualquer falta disciplinar recente em seu histórico prisional. Vislumbra-se, desta feita, que a determinação de realização de exame criminológico não encontra amparo nos elementos constantes nos autos (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, a concessão da liminar para que seja suspensa a determinação constante no ato coator, restabelecendo os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do presente writ. No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para deferir ao paciente o direito de progredir ao regime semiaberto, restabelecendo a determinação do Juízo de primeiro grau.
É o
[trecho intermediário suprimido]
torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade. (e-STJ fl. 30).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu a progressão ao regime ao paciente sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.