DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GEREMIAS ALMEI… — HC HC 1038729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GEREMIAS ALMEIDA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 mess de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- CASO EM QUE NENHUMA ALTERAÇÃO HÁ QUE SER OPERADA NO V.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GEREMIAS ALMEIDA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 mess de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP. CASO EM QUE NENHUMA ALTERAÇÃO HÁ QUE SER OPERADA NO V. ACÓRDÃO, POIS A PENA FOI APLICADA COM CORREÇÃO, OBSERVANDO- SE QUE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURA PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA DISCUSSÃO ACERCA DE INTERPRETAÇÕES JURISPRUDENCIAIS, NÃO DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DE ERRO, OU CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI." (e-STJ, fls. 13-21).
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que esta foi parcial ou qualificada, contrariando o entendimento desta Corte. Invoca o enunciado da Súmula n. 545/STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência da atenuante e readequada a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
" ..
A básica foi acertadamente estabelecida em 1/3 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do revisionando (fls. 537/538 do processo de conhecimento), e diante da incidência de duas qualificadoras na espécie, tendo uma delas sido corretamente considerada como circunstância judicial desfavorável.
Já na segunda
[trecho intermediário suprimido]
ateado fogo na casa. Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório. Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 594.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
Passo ao refazimento da pena.
Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena de 16 anos de reclusão, fixada pela sentença. Na segunda etapa, efetuo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo assim a pena de 16 anos, não havendo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem de ofício, para reduzir a pena para 16 anos de reclusão, em regime fechado .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.