DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDA DONIZETI BE… — HC HC 1038725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDA DONIZETI BERIGO BLESIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, bem como provimento ao Ministerial para recalcular a pena imposta à paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 110 multa-diária , em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 16): "Apelação criminal - Maus tratos de animais.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDA DONIZETI BERIGO BLESIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500009-44.2025.8.26.0572.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, bem como provimento ao Ministerial para recalcular a pena imposta à paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 110 multa-diária , em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"Apelação criminal - Maus tratos de animais.
Recurso da Defesa - Preliminares de nulidade - Quebra da cadeia de custódia e nulidade na nomeação de peritas ad hoc - Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição - Descabimento - Negativa de autoria que não convence - Elementos seguros que demonstram a autoria e materialidade dos delitos imputados - Condenação mantida - Pedido revisão da pena - Reconhecimento do crime único - Descabimento - Abrandamento das frações de aumento impostas - Descabimento - Afastamento do concurso formal impróprio - Possibilidade - Eleição de regime mais brando - Possibilidade - Substituição da corporal - Descabimento - Recurso parcialmente provido.
Recurso ministerial - Revisão da dosimetria - Exasperação mais significativa da pena na primeira e na terceira fases do cálculo - Possiblidade - Recurso provido."
No presente writ, a defesa aponta ausência de materialidade, tendo em vista que " .. a ausência de exame toxicológico nos outros quatro animais mortos deixa a materialidade dos crimes incompleta, sendo que a condenação para esses casos se baseou apenas na "sugestão" de envenenamento, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP" (fl. 5).
Assere, ainda, que " .. a médica veterinária cuidou apenas de reproduzir o resultado do exame laboratorial, sem atestar com a certeza necessária se foi a concorrência das substâncias ou alguma delas em específico a responsável pelo óbito" (fl. 8).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido um único crime de maus-tratos, absolvendo a paciente pelos demais.
A liminar foi indeferida às fls. 90/91.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 96/100).
É o relatório.
Decido.
Diante
[trecho intermediário suprimido]
perícia, porquanto a aferição da qualidade e quantidade de peixes ou dos equipamentos utilizados na pesca não seria relevante para prova da materialidade do crime em comento, o qual pune a atividade de pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente.
3. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais.
..
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.