DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO BARBOSA DA SI… — HC HC 1038718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- A Corte de origem, em análise da apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e manteve a condenação, com negativa de provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento do art.
- Aduz que a realização do reconhecimento exclusivamente por fotografias, sem observância das etapas legais (descrição prévia e colocação de pessoas semelhantes lado a lado), induz viés confirmatório e compromete a confiabilidade do ato.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502668-23.2019.8.26.0156) (e-STJ fls. 2/6).
A Corte de origem, em análise da apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e manteve a condenação, com negativa de provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/16).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
Aduz que a realização do reconhecimento exclusivamente por fotografias, sem observância das etapas legais (descrição prévia e colocação de pessoas semelhantes lado a lado), induz viés confirmatório e compromete a confiabilidade do ato.
Com isso, requer a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, com a consequente absolvição por insuficiência probatória, por ser o reconhecimento por fotografia a única prova angariada em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.