DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS MACIEL PEREIRA… — HC HC 1038717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS MACIEL PEREIRA VILELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Impetração de habeas corpus contra decisão que recebeu a denúncia sem análise de todas as preliminares apresentadas pela defesa, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação adequada.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS MACIEL PEREIRA VILELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2238841-75.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 2º, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Impetração de habeas corpus contra decisão que recebeu a denúncia sem análise de todas as preliminares apresentadas pela defesa, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação adequada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que recebeu a denúncia e apreciou parte das preliminares está suficientemente fundamentada e se há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. A decisão que recebeu a denúncia está fundamentada, ainda que de forma concisa, compatível com o rito procedimental e jurisprudência consolidada, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A técnica de decisão per relationem é admitida pela jurisprudência do STF e STJ, não configurando ausência de motivação.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 93, art. 397. Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência Citada: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a técnica de decisão per relationem." (fl. 13)
No presente writ a defesa sustenta que " a denúncia foi recebida sem exame adequado das preliminares levantadas pela defesa técnica, que apresentam elementos objetivos e documentais quanto uma ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal" (fl. 7).
Assere que a análise fundamentada das preliminares suscitadas conduziria ao reconhecimento da atipicidade da conduta ou ausência de justa causa para a persecução penal.
Requer, em liminar, que seja determinada a suspensão da audiência designada para o próximo dia 7 de outubro, nos autos da Ação Penal n. 1505330 47.2019.8.26.0024. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, determinando-se que outra seja proferida.
A decisão de fls. 121/122 indeferiu o pedido liminar.
Foram prestadas informações às fls. 128/193 e 195/206.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 209/214).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
2. "As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea inexistindo o constrangimento ilegal apontado. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório. Precedente" (RHC 74.003/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/3/2017).
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 107.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.