ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O AGRAVANTE.
- RECURSO ESPECIAL QUE JÁ RECONHECEU A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE JÁ RECONHECEU A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO ACÓRDÃO. CASO CONCRETO REANALISADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para fazer cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de condenação por crime de roubo qualificado, na forma de concurso formal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 19 dias-multa.
2. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado da condenação e a existência de nulidades no processo, como ausência de fundamentação das decisões que afastaram os argumentos da defesa, utilização de elementos informativos colhidos apenas na fase inquisitorial e desconsideração de provas orais favoráveis ao paciente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser reiterado em habeas corpus, ainda que não reconhecido o seu trânsito em julgado; e (ii) saber o habeas corpus se presta para a ampla revisão de condenação, mediante revolvimento de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, no REsp 2.087.188/SP, em 27/8/2025, foi assentado, sobre o pedido de absolvição, que: "O acórdão trouxe extensa análise probatória que afasta a tese do recorrente e confirma a sua concorrência para o cometimento dos crimes pelos quais foi condenado (fls. 1889-1994)". Tal afirmação, inclusive, já passou pelo crivo da Quinta Turma em sessão de 18/9/2025.
5. A reiteração de pedidos realizados em recurso especial impede a reapreciação por este STJ. De toda forma, do acórdão de origem, verifico que a materialidade delitiva foi amplamente comprovada e debatida (fl. 25). No que atine à autoria, também se mostra irreparável, incluindo a confissão de dois corréus (Marcos José e Edi Carlos - fls. 25 e 28-29). Ademais, a versão do
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
.. 6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Razões todas pelas quais não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.