DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIJAVAN BATISTA CRAVO, em… — HC HC 1038668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIJAVAN BATISTA CRAVO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- A Defesa informa que o juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão prisional do paciente para o regime semiaberto.
- Posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de execução defensivo.
- 14.843/2024, notadamente da redação conferida ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIJAVAN BATISTA CRAVO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0018598-50.2025.8.26.0996.
A Defesa informa que o juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão prisional do paciente para o regime semiaberto. Posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de execução defensivo.
Sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, notadamente da redação conferida ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por violação ao princípio da individualização da pena, ao prever a obrigatoriedade da realização de exame criminológico a todos os pedidos de progressão, indistintamente.
Assevera que a motivação para exigência da perícia técnica foi genérica e se pautou exclusivamente na gravidade do delito cometido e na quantidade de pena pendente de cumprimento, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise, em manifesta violação ao dever de fundamentação concreta das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), motivo pelo qual deve ser deferida a progressão independentemente da determinação e da realização de exame criminológico.
Destaca que o paciente preenche aos requisitos para a progressão, não cometeu falta grave no último ano, bem como já resgatou o lapso temporal necessário à promoção, sendo notória a desnecessidade da perícia técnica, no caso sob análise.
Requer, liminarmente, o deferimento da progressão. No mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão prisional de regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64,
[trecho intermediário suprimido]
vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.