DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1038661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por FILIPE DA GRACA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente, nos termos do art.
- Em segunda instância, a Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante não haver elementos mínimos a apontar a autoria do crime de tráfico de drogas pelo paciente, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo, portanto, condições para o exercício da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 63.654/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por FILIPE DA GRACA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Em segunda instância, a Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
Neste habeas corpus, alega o impetrante não haver elementos mínimos a apontar a autoria do crime de tráfico de drogas pelo paciente, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo, portanto, condições para o exercício da ação penal.
Nesse contexto, destaca que, além de ser ínfima a quantidade de entorpecente, que sequer foi apreendida na posse do paciente, o Tribunal a quo se limitou a reproduzir os termos da denúncia, sem rebater os fundamentos que justificaram a rejeição da exordial acusatória.
Requer, assim, o reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal, determinando o seu trancamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FILIPE DA GRAÇA MACHADO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do fato assim narrado na peça acusatória (processo 5316233-12.2024.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1):
No dia 20 de abril de 2024, por volta das 14h08min, na Rua Chaves Barcellos, em via pública, proximidades do nº 173, bairro Centro Histórico, nesta Capital, o denunciado FILIPE DA GRAÇA MACHADO trazia consigo e transportava, para vender ou entregar de qualquer modo a consumo, 05 (cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 1,40 gramas, e 06 (seis) porções de maconha,
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação.
6. Na espécie, o magistrado primevo descreveu as teses formuladas pela Defesa na resposta apresentada e, de forma concisa e escorreita, examinou as indigitadas questões, bem como o pedido de absolvição sumária, rejeitando-os.
7. No tocante à alegada ausência de comprovação do dolo na conduta, correta a conclusão exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o exame de tal matéria desborda dos limites estreitos do mandado de segurança, devendo ser dirimida no curso da instrução processual.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 27/8/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.