DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE MENDES GUIMARAES em que se aponta como … — HC HC 1038633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE MENDES GUIMARAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69, DO CP).
- ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM ENTRE SI E COM INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "TERCEIRO COMANDO PURO" PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO COQUEIROS, EM VOLTA REDONDA/RJ.
- RÉUS QUE FORAM PRESOS QUANDO TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 90G (NOVENTA GRAMAS) DE COCAÍNA;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10925, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE MENDES GUIMARAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69, DO CP). ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM ENTRE SI E COM INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "TERCEIRO COMANDO PURO" PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO COQUEIROS, EM VOLTA REDONDA/RJ. RÉUS QUE FORAM PRESOS QUANDO TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 90G (NOVENTA GRAMAS) DE COCAÍNA; 10G (DEZ GRAMAS) DE "SKANK"; 3G (TRÊS GRAMAS) DE "CRACK" E 400 (QUATROCENTOS GRAMAS) DE MACONHA, EMBALADOS PARA A VENDA. NA MESMA OCASIÃO, FORAM TAMBÉM APREENDIDOS DOIS RADIOCOMUNICADORES E UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DEZ MUNIÇÕES INTACTAS DO MESMO CALIBRE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 1.560 (MIL, QUINHENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PARA AMBOS OS DENUNCIADOS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCARAM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS ARRECADADAS COM OS RÉUS. PRISÃO DOS ACUSADOS OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO", ALÉM DA FORMA EM QUE OS
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 18.4.2024.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.