DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA MARQUES, c… — HC HC 1038625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA MARQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo de Execução n.
- Consta nos autos que o Juízo do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto e, em caso de ausência de vaga na casa prisional, determinou a inclusão no monitoramento eletrônico (fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que deferiu a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico (fls.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto em favor do apenado, condenado à pena total de 35 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubos majorados, roubos simples, receptação e uso de documento falso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA MARQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo de Execução n. 8004307-22.2025.8.21.0001.
Consta nos autos que o Juízo do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto e, em caso de ausência de vaga na casa prisional, determinou a inclusão no monitoramento eletrônico (fls. 22/27).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que deferiu a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico (fls. 13/17; 19/21), nos termos da ementa (fl. 19):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE FUGAS. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto em favor do apenado, condenado à pena total de 35 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubos majorados, roubos simples, receptação e uso de documento falso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime prisional, considerando o histórico de faltas graves, incluindo fugas, o expressivo saldo de pena a cumprir e a gravidade dos delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Embora o requisito objetivo para a progressão de regime tenha sido alcançado, a avaliação do mérito subjetivo, no caso, não pode se restringir à mera apresentação de um atestado de conduta carcerária.
2. O histórico do apenado no curso da execução penal deve ser ponderado para aferir, com a necessária segurança, se ele se encontra apto a transitar para um regime prisional menos rigoroso.
3. As reiteradas fugas praticadas pelo apenado, sendo a última em 14/09/2020, com recaptura somente em 30/11/2021, demonstram a necessidade de um estudo aprofundado acerca de sua reabilitação.
4. A progressão de regime prisional pressupõe a confiança do Estado na evolução do condenado, que deve possuir senso de responsabilidade e autodisciplina indispensáveis para usufruir de um regime que lhe confere maior liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado e determinar a realização do exame criminológico.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
a realização de exame criminológico. Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.