DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE WILLIAM SILVA DO CARMO contra o acórdão … — HC HC 1038588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE WILLIAM SILVA DO CARMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, como incurso no art.
- 163, parágrafo único, I e IV, do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com concessão de sursis e condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, por decisão genérica e abstrata, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE WILLIAM SILVA DO CARMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0006719-53.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, como incurso no art. 163, parágrafo único, I e IV, do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com concessão de sursis e condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais. O recurso de apelação foi desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, por decisão genérica e abstrata, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta a nulidade absoluta da certificação do trânsito em julgado, bem como a anulação do acórdão que julgou a apelação criminal, devido à ausência de intimação dos advogados constituídos.
Pugna pela declaração de nulidade absoluta da certificação do trânsito em julgado e do acórdão, e que seja oficiada a Vara de Execuções Penais para suspender qualquer ato executório da pena até decisão definitiva.
A liminar foi indeferida (fls. 435-436).
Prestadas as informações (fls. 441-479), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 483-493).
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalida de flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, a questão trazida à discussão no presente habeas corpus, referente à nulidade da intimação, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.