DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jackson Abreu Vieira contra decisão monocrátic… — HC HC 1038584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jackson Abreu Vieira contra decisão monocrática de minha lavra no HC n.
- 930.255/RS, na qual concedi parcialmente a ordem para aumentar o quantum de redução do tráfico privilegiado.
- A defesa alega, em síntese, que a reprimenda do tráfico foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, permanecendo, contudo, o regime de cumprimento sem substituição por penas restritivas de direitos.
- Sustenta que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jackson Abreu Vieira contra decisão monocrática de minha lavra no HC n. 930.255/RS, na qual concedi parcialmente a ordem para aumentar o quantum de redução do tráfico privilegiado.
A defesa alega, em síntese, que a reprimenda do tráfico foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, permanecendo, contudo, o regime de cumprimento sem substituição por penas restritivas de direitos.
Sustenta que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, destacando: pena definitiva inferior a 4 anos; crime sem violência ou grave ameaça; e primariedade e ausência de maus antecedentes do paciente.
Pede a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, a determinação ao juízo de origem para imediata substituição, observados os parâmetros legais (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
É que não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de seus próprios Ministros.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus contra atos proferidos pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição, como os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 989.367/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.
No caso, o writ foi impetrado contra ato proferido por mim.
Assim, ausente a competência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTE TRIBUNAL. ART. 105, I, E, DA CF. PRECEDENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.