DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON DE PAULA R… — HC HC 1038570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON DE PAULA REIS - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, todos em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 122/123) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva e desproporcionalidade em caso de eventual condenação.
- Afirma que o paciente possui predicados favoráveis e enfrenta problemas de saúde.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON DE PAULA REIS - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, todos em contexto de violência doméstica (Processo n. 0068410-34.2025.8.19.0001 - fls. 122/123) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0065559-25.2025.8.19.0000 (fls. 11/40).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva e desproporcionalidade em caso de eventual condenação. Afirma que o paciente possui predicados favoráveis e enfrenta problemas de saúde. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar.
É o relatório.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 122/123 - grifo nosso):
..
4. Em detida análise, observo que, conforme o presente requerimento, o autor do fato estacionou o seu veículo em frente à residência de sua ex-companheira e, ao ser descoberto, evadiu do local. Ademais, ele proferiu várias ameaças contra sua ex-companheira, por meio de mensagens de Whatsapp enviadas a um amigo dela. Nesse sentido, destaco os seguintes trechos das mensagens enviadas por ele, a fim de evidenciar e a gravidade da sua conduta: "tbm sei ser ruim", "a hora q eu tiver certeza não respondo mais por mim", "se tem uma coisa q aprendi nesses 10 anos de profissão e saber ser ruim na hora certa", "ela e o cara vão ter o q merecem", "tô um passo disso", "não sou nenhum fdp mais pode ter certeza q vou ser".
5. É importante ressaltar, no contexto, o comportamento insidioso do representado, que, passados apenas três dias da data em que foi novamente cientificado da aplicação das medidas protetivas judicialmente impostas, as descumpriu deliberadamente.
6. Sabe-se que a prisão preventiva é modalidade de custódia cabível inclusive durante a pendência de procedimento de inquérito policial, pois o artigo 313 do Código de Processo Penal autoriza a sua decretação pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou, ainda, por representação da autoridade policial.
7. Como toda medida cautelar
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão contrária, no sentido de que ele deveria ser colocado em regime domiciliar, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.