DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA … — HC HC 1038504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/4/2023, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal, termos em que pronunciado.
- A impetrante aponta omissão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao manter a prisão sem enfrentar a ausência de requisitos legais, o excesso de prazo e a suficiência de cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/4/2023, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal, termos em que pronunciado.
A impetrante aponta omissão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao manter a prisão sem enfrentar a ausência de requisitos legais, o excesso de prazo e a suficiência de cautelares alternativas.
Destaca que a decisão se baseou em gravidade abstrata, clamor social, suposta vinculação a organização criminosa e processos em curso, sem individualizar as condutas do paciente.
Ressalta que, encerrada a instrução, não subsiste a conveniência da instrução como fundamento para manter a prisão.
Pontua que não houve fatos novos entre o término da temporária e o decreto da preventiva, evidenciando falta de contemporaneidade da fundamentação.
Aduz haver excesso de prazo decorrente da não juntada do laudo toxicológico definitivo requerido pelo Ministério Público após a instrução, sem contribuição da defesa.
Pondera que projeções sobre possível reiteração delitiva configuram futurologia, incompatível com a natureza cautelar da prisão preventiva.
Defende que a reserva do possível não pode obstar a disponibilização de tornozeleira, sendo lícito ao Judiciário impor obrigações para efetivar a dignidade e o mínimo existencial.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A matéria debatida nesta impetração não
[trecho intermediário suprimido]
o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.