DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO LUIS DUARTE ALVES DE SOUZA em que se apo… — HC HC 1038497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO LUIS DUARTE ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática de duplo homicídio qualificado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se amparou exclusivamente em testemunhos indiretos, de ouvir dizer, sem prova idônea de autoria, em afronta ao devido processo legal, à presunção de inocência e aos arts.
- Alega que a soberania dos veredictos do Júri não legitima condenação desprovida de prova judicializada suficiente, sendo cabível a cassação do julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO LUIS DUARTE ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos da Ação Penal n. 0000255-03.1995.8.17.1030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática de duplo homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se amparou exclusivamente em testemunhos indiretos, de ouvir dizer, sem prova idônea de autoria, em afronta ao devido processo legal, à presunção de inocência e aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a soberania dos veredictos do Júri não legitima condenação desprovida de prova judicializada suficiente, sendo cabível a cassação do julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Postula o reconhecimento de nulidade substanc ial do julgamento, por fundar-se exclusivamente em hearsay testimony, com a realização de novo júri.
Afirma que o longo lapso temporal entre os fatos, ocorridos em 1997, e o julgamento, ocorrido em 2017, fragiliza a confiabilidade da prova oral, pois nenhuma testemunha presencial confirmou a autoria, prevalecendo apenas relatos indiretos incompatíveis com um decreto condenatório.
Argumenta que a interpretação jurisprudencial mais benéfica quanto à inadmissibilidade de condenação ou pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer deve retroagir, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, reforçando a necessidade de absolvição ou, ao menos, de anulação do julgamento.
Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do julgamento com determinação de novo júri.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, conforme se extrai de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso de agravo em recurso especial e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.