DECISÃO ROSICLEIDE DA ROCHA BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1038486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSICLEIDE DA ROCHA BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão processual da acusada, decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado.
- Afirma que a paciente é mãe de três crianças com menos de 12 anos de idade, que necessitam de seus cuidados.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a concessão de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
ROSICLEIDE DA ROCHA BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2249491-84.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão processual da acusada, decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Afirma que a paciente é mãe de três crianças com menos de 12 anos de idade, que necessitam de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a concessão de prisão domiciliar.
Decido.
O Tribunal a quo confirmou a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e inferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos seguintes termos (fls. 23-24 , destaquei):
Noutro ponto, a concessão da prisão domiciliar é excepcional, prescrevendo o art. 318 do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. 13.257/2016, que o juiz "poderá" substituir a prisão preventiva por domiciliar. Assim, a concessão da benesse não é automática e não decorre da mera circunstância de ser a imputada mãe de filhos menores, estando condicionada à demonstração da efetiva e inquestionável imprescindibilidade da prisão em residência particular e da compatibilidade da conduta da ré com a referida benesse excepcional, o que não se verificou no caso concreto, cuidando-se ROSICLEIDE de reincidente contumaz em crimes patrimoniais, e mesmo porque em solo policial a acusada declarou que os menores se encontram sob os cuidados de Ana Carolina (fl. 31 autos originais).
Nesse ínterim, destaco, uma vez mais, o prestimoso parecer da PGJ: "Além disso, sem embargo da inigualável relação mãe- filho, não há comprovação nos autos de que a paciente é a única responsável de filhos menores e/ou que a prole esteja ao desamparo. Ao revés, consta de fls. 31/32 do feito principal que a responsável pelo cuidado com seus filhos é pessoa de nome "Ana Carolina". Importante frisar, ainda, que, em razão das circunstâncias específicas já mencionadas, à hipótese em comento não se aplica a recente decisão proferida pela 2ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de 20/02/2018, que, por maioria de votos, concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641) para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos de idade, ou de pessoas com deficiência. Afinal, a paciente demonstrou se dedicar reiteradamente a práticas criminosas, com consequências nefastas para toda a sociedade. Fica evidenciado, assim, em um conflito
[trecho intermediário suprimido]
Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel da paciente, na mencionada organização, para que isso se tornasse relevante ao ponto de implicar na cautelar máxima.
6. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 549.356/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/5/2020)
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes, bem como de nova decretação de segregação cautelar se sobrevier situação que configure sua exigência.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.