DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACILIO DEODORO GOMES, c… — HC HC 1038475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACILIO DEODORO GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que, em 01/03/2024, o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 155, caput, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, § 1º, I, da Lei n.
- 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls.
- Em 19/09/2024, consta que o Juízo da Vara Única de Jarinu/SP, com fundamento no artigo 51 do Código Penal e no Tema STJ/931, declarou extinta a punibilidade de ITAMAR DE OLIVEIRA GOMES e OTACILIO DEODORO GOMES quanto à pena de multa aplicada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACILIO DEODORO GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2252911-97.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 01/03/2024, o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 155, caput, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls. 310/323).
Em 19/09/2024, consta que o Juízo da Vara Única de Jarinu/SP, com fundamento no artigo 51 do Código Penal e no Tema STJ/931, declarou extinta a punibilidade de ITAMAR DE OLIVEIRA GOMES e OTACILIO DEODORO GOMES quanto à pena de multa aplicada (fls. 565/566).
Irresignada, a Defesa interpôs revisão criminal contra decisão com trânsito em julgado, com fundamento no artigo 621, I, do CPP, afirmando não ter sido interposto recurso de apelação e pleiteando reabertura de prazo para a interposição do recurso e expedição de alvará de soltura (fls. 13/16) e o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da ementa (fl. 14):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame Peticionário condenado por infração aos arts. 16 § 1º, I da Lei nº 10.826/03 e 155 "caput" § 4º, IV, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão e 25 dias-multa. Pleiteia reabertura de prazo para apelação e expedição de alvará de soltura, alegando prejuízo por não interposição de recurso.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de interposição de recurso de apelação, por opção do réu e seu defensor, configura nulidade que justifique a revisão criminal.
III. Razões de Decidir
3. Réu foi devidamente assistido por defensor dativo e intimado pessoalmente da sentença, optando por renunciar ao direito de recorrer.
4. Histórico de múltiplas condenações do réu indica familiaridade com o processo penal, afastando alegação de surpresa ou desconhecimento.
IV. Dispositivo e Tese
5. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recurso de apelação, quando renunciada pelo réu e defensor, não configura nulidade. 2. Histórico processual do réu afasta alegação de desconhecimento do trâmite.
Legislação Citada: Código Penal, art. 69. Lei nº 10.826/03, art. 16 § 1º, I. Código de Processo Penal, art. 621, I.
Afirma a Defesa que, embora a via adequada a atacar
[trecho intermediário suprimido]
- "O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "e", e artigo 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.