ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2244469-45.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal) à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e julgou
[trecho intermediário suprimido]
concessão de ofício, porquanto ausente reparação do dano e não comprovada a incapacidade econômica do condenado para fazê-lo, à luz dos elementos dos autos.
Quanto ao pedido liminar formulado no agravo, convém atentar que " o pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Além disso, " a lém de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Desse modo, julgo prejudicado o pleito de liminar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.