DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO RUIZ DIAS AREVAL… — HC HC 1038449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art.
- No presente writ, sustenta-se flagrante ilegalidade, consubstanciada na inobservância, pelo Juízo de origem, da atualização do endereço do paciente certificada em cartório quando da intimação pessoal da sentença de pronúncia, o que teria acarretado a expedição de mandados para endereços pretéritos, com prejuízos à autodefesa e à plenitude de defesa.
- Alega-se, ainda, ausência de defesa, notadamente pela não interposição de apelação contra a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e pela submissão do paciente a julgamento e condenação supostamente amparados exclusivamente em prova indiciária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1415922-52.2024.8.12.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
No presente writ, sustenta-se flagrante ilegalidade, consubstanciada na inobservância, pelo Juízo de origem, da atualização do endereço do paciente certificada em cartório quando da intimação pessoal da sentença de pronúncia, o que teria acarretado a expedição de mandados para endereços pretéritos, com prejuízos à autodefesa e à plenitude de defesa.
Alega-se, ainda, ausência de defesa, notadamente pela não interposição de apelação contra a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e pela submissão do paciente a julgamento e condenação supostamente amparados exclusivamente em prova indiciária.
Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão do paciente.
No mérito, pede-se a concessão da ordem para anular a ação penal desde a intimação da sentença de pronúncia, com a renovação dos atos processuais e o reconhecimento do direito de o paciente responder em liberdade (e-STJ fls. 2/26).
É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente writ constitui mera reiteração do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 1001095/MS, já tendo este Tribunal Superior se manifestado a respeito, com acórdão publicado no DJe em 9/9/2025 e trânsito em julgado em 24/9/2025.
A repetição de pedido é vedada pela jurisprudência desta Corte, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)
Assim, não se identifica alteração fática ou jurídica que autorize o processamento deste habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.