DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO MARTINS CÂNDIDO… — HC HC 1038448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO MARTINS CÂNDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, desacompanhadas de elementos individualizados que demonstrem a periculosidade real do paciente, não legitimam a manutenção da prisão preventiva.
- Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que torna recomendável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO MARTINS CÂNDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, desacompanhadas de elementos individualizados que demonstrem a periculosidade real do paciente, não legitimam a manutenção da prisão preventiva.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que torna recomendável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão do paciente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares de natureza diversa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 42-43):
Em que pese a primariedade do autuado, a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, inclusive espécie de cannabis (haxixe) cuja potência entorpecente é superior, revelam não se tratar de usuário ou pequeno traficante eventual, mas de agente inserido no comércio ilícito de entorpecentes, revelando periculosidade social.
Ademais, vale ressaltar que houve a apreensão de drogas de elevado potencial viciante, alta nocividade e de alto valor de mercado (cocaína e haxixe), o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.
Tratando-se, portanto, da imputação de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.