DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em … — HC HC 1038435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDER DE OLIVEIRA CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Segundo se extrai das peças, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em concurso com a agravante do art.
- 61, I, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 19 de maio de 2020, por volta de 16h15, na Rua Tulipas, nº 151, bairro Primavera, ocasião em que foram apreendidos 19 tabletes de maconha, somando 17,2 g, além de uma balança de precisão e uma lâmina perfurante, a partir de denúncia anônima e de busca realizada por policiais em área de mata situada atrás de uma igreja (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDER DE OLIVEIRA CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Segundo se extrai das peças, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso com a agravante do art. 61, I, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 19 de maio de 2020, por volta de 16h15, na Rua Tulipas, nº 151, bairro Primavera, ocasião em que foram apreendidos 19 tabletes de maconha, somando 17,2 g, além de uma balança de precisão e uma lâmina perfurante, a partir de denúncia anônima e de busca realizada por policiais em área de mata situada atrás de uma igreja (fl. 3).
Em primeiro grau, sobreveio condenação à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 570 dias-multa, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4). Em sede de apelação, a 6ª Câmara Criminal manteve a condenação, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 525 dias-multa (fl. 4). Consta que o paciente cumpre atualmente a pena no Presídio Floramar (fl. 2).
Aponta-se como ato coator o acórdão proferido no bojo da apelação criminal pela 6ª Câmara Criminal do TJMG (fl. 2). Em preliminar, a defesa também indica como coator o Juízo de primeiro grau, por haver indeferido a juntada de novas provas e o arrolamento de testemunhas após a negativa das acusações em interrogatório, medida que reputa ofensiva ao contraditório e à ampla defesa (fls. 4-6).
No tocante à dinâmica fática, destaca-se a apreensão dos 19 tabletes de maconha, da balança de precisão e da lâmina perfurante (fl. 3), sustentando a inexistência de abordagem da pessoa que teria enterrado a droga, a ausência de registro fotográfico e a falta de diligências aptas a assegurar a identificação segura do autor (fls. 3, 8-9). Assinala-se, ainda, que não houve regular instauração de inquérito com oitiva do paciente, tendo o procedimento administrativo se limitado ao REDS e ao laudo toxicológico, sem intimação para esclarecimentos, o que, no entender da defesa, fragilizaria o conjunto probatório (fl. 3).
A defesa afirma a ocorrência de flagrante ilegalidade e constrangimento decorrente de condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos de corroboração, invocando a presunção de inocência e o postulado do in dubio pro reo (fls. 2-3, 6-12). Em sede preliminar, alega nulidade da decisão que indeferiu a juntada de novas
[trecho intermediário suprimido]
É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.