DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VITOR RODRIGUES DE … — HC HC 1038427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VITOR RODRIGUES DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que o Juízo sentenciante teria negado o direito de apelar em liberdade com motivação genérica e sem contemporaneidade, limitando-se a reiterar fundamentos pretéritos da preventiva e a mencionar gravidade do delito.
- Aduz que o Tribunal de Justiça teria inovado os fundamentos da prisão ao agregar, indevidamente, a diversidade de entorpecentes como razão para manter a negativa do direito de recorrer em liberdade, vício que acarretaria a nulidade da decisão colegiada.
Resultado indicado
O impetrante sustenta que o Juízo sentenciante teria negado o direito de apelar em liberdade com motivação genérica e sem contemporaneidade, limitando-se a reiterar fundamentos pretéritos da preventiva e a mencionar gravidade do delito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VITOR RODRIGUES DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido no HC n. 0809548-56.2025.8.22.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o Juízo sentenciante teria negado o direito de apelar em liberdade com motivação genérica e sem contemporaneidade, limitando-se a reiterar fundamentos pretéritos da preventiva e a mencionar gravidade do delito.
Aduz que o Tribunal de Justiça teria inovado os fundamentos da prisão ao agregar, indevidamente, a diversidade de entorpecentes como razão para manter a negativa do direito de recorrer em liberdade, vício que acarretaria a nulidade da decisão colegiada.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença não teria observado o art. 387, § 1º, do CPP, por carecer de fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida extrema.
Ressalta que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e labor lícito, e que o crime imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.