DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN PIERRE CORREA em qu… — HC HC 1038422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN PIERRE CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu benefício de progressão ao regime prisional, por considerar o exame criminológico realizado inconclusivo.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a decisão.
- A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão, ostentando atestado de conduta carcerária plenamente satisfatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN PIERRE CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu benefício de progressão ao regime prisional, por considerar o exame criminológico realizado inconclusivo.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a decisão.
A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão, ostentando atestado de conduta carcerária plenamente satisfatório.
Alega que o exame criminológico realizado não trouxe contraindicação concreta e foi formalmente inconclusivo, devendo ser interpretado de modo favorável ao paciente.
Aduz que o acórdão negou o agravo ao afirmar ausência de evolução crítica do paciente sobre o delito, apoiando-se na gravidade abstrata do crime.
Assevera que a Lei n. 14.843/2024 não se aplica ao caso, pois o fato é anterior, incidindo a regra constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que permanece vigente, para o caso, a redação anterior do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige apenas boa conduta carcerária comprovada.
Informa que, mesmo reconhecendo a orientação sobre o exame criminológico e o atestado de conduta, para crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024 deve prevalecer a análise pautada no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, sem exigência adicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a concessão da progressão ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 91-92).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 98-103).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo
[trecho intermediário suprimido]
concluído pela viabilidade da progressão, também indicou que o apenado aduziu que fazia do crime o seu meio de vida para sustentar a sua toxicodependência e que a chance de o sentenciado recair em seu vício era alta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.463/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, Sessão Virtual de 22/8/2023 a 28/8/2023, DJe de 28/4/2025.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.