DECISÃO LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1038415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Sustenta que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que a não localização para citação não se confunde com fuga e não é suficiente para justificar a segregação cautelar.
- Afirma que houve uma única tentativa de citar o paciente e que o Parquet estadual concordou com a revogação da prisão preventiva, que ainda assim foi mantida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0066506-79.2025.8.19.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que a não localização para citação não se confunde com fuga e não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Afirma que houve uma única tentativa de citar o paciente e que o Parquet estadual concordou com a revogação da prisão preventiva, que ainda assim foi mantida.
Deferida a liminar (fls. 217-221) e prestadas as informações (fls. 224-227 e 238-241), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 231-235).
Decido.
O paciente foi preso em flagrante, em 4/9/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal.
Após liberação pela autoridade policial e a cientificação de que deveria comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado e manter seu endereço e telefone atualizados o paciente não foi localizado para a citação.
Na sequência, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva com amparo na seguinte fundamentação (fl. 38, grifei):
O requerimento de Prisão Preventiva, interposto pelo Ministério Público, está devidamente embasado nas provas colhidas nos autos do inquérito, e por isso acolho a promoção do Ministério Público.
O réu deixou comparecer neste Juizo para justificar suas atividades e atualizar o seu endereço, afigurando-se evidente intenção de furtar-se à aplicação da Lei Penal e por isso declaro quebrada a fiança arbitrada.
A prisão preventiva do réu se impõe na medida em que seu atuar, a evidência, compromete a correta aplicação da lei penal. Torna-se necessária decretação da medida cautelar extrema com base no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, decreta-se a Prisão Preventiva de LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRA. Declaro o perdimento da fiança. Expeça-se o Mandado de Prisão.
Ao julgar o habeas corpus originário, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado com base nos seguintes fundamentos (fls. 25-27, destaquei):
Extrai-se da denúncia que, no dia 04/09/2024, o ora paciente conduzia a motocicleta HONDA, PCX 150 DLX, ANO 2020/2021, sem placa de identificação, que foi posteriormente identificada como LUC6I77 por meio do
[trecho intermediário suprimido]
à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução .
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.