DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS DE LIMA,… — HC HC 1038407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1.1 O apelante foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.374 (mil trezentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
- 1.2 A defesa interpôs recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e, no mérito, postulou a absolvição do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 O apelante foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.374 (mil trezentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
1.2 A defesa interpôs recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e, no mérito, postulou a absolvição do réu.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Se houve nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio.
2.2 Se estão presentes elementos para a absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O ingresso dos policiais na residência ocorreu em razão de fundadas razões que legitimaram a diligência, considerando-se a presença de flagrante delito, nos moldes do RE 603.616/RO do Supremo Tribunal Federal.
3.2 Os depoimentos dos policiais, notadamente os prestados em juízo, mostraram-se impessoais e desinteressados, além de gozarem de presunção de veracidade, tendo sido corroborados pelos demais elementos probatórios.
3.3 Intento de absolvição prejudicado, eis que vinculado à preliminar rejeitada (sem olvidar que a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas nos autos).
3.4 A dosimetria da pena foi aplicada corretamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 718028/PA; STF, ARE 1254942/MG.
Consta dos autos que, em 10/6/2024, ocorreu a prisão em flagrante do paciente no interior de residência, ocasião em que foram apreendidos 3,3 g de cocaína (4 porções), 496 g de maconha (tablete e porções embaladas), uma balança de precisão e 5 plantas de cannabis sativa, tendo o paciente admitido a propriedade das drogas (fls. 94-95).
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio e condenou o paciente à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.374 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.