ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
- A parte agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para estancar constrangimento ilegal manifesto, alegando ilegalidades na prisão preventiva, como ingresso domiciliar sem mandado e sem comprovação formal de consentimento, quebra da cadeia de custódia, negativa de diligências essenciais e fundamentação genérica da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para estancar constrangimento ilegal manifesto, alegando ilegalidades na prisão preventiva, como ingresso domiciliar sem mandado e sem comprovação formal de consentimento, quebra da cadeia de custódia, negativa de diligências essenciais e fundamentação genérica da prisão preventiva.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, inclusive de ofício, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados na decisão agravada e as alegações de ilegalidade formuladas pela defesa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta do agravante, que teria praticado os delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo com sinal identificador raspado e corrupção ativa.
7. A reincidência específica do agravante, que possui condenação penal transitada em julgado pela prática anterior de tráfico de entorpecentes e outras passagens por
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à ilegalidade no ingresso domiciliar, à quebra de cadeia de custódia e à negativa de diligências pelo Juiz das Garantias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-26, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.