DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL LOPES DE ANDRAD… — HC HC 1038373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL LOPES DE ANDRADE, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com início do cumprimento em 22/2/2023 (fl.
- O Juízo da execução, ao apreciar pedido de progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico e afastou, no caso concreto, a aplicação retroativa da Lei n.
- 14.843/2024; fundamentou a medida nas peculiaridades do delito, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e o caráter equiparado a hediondo do crime; bem como na necessidade de melhor avaliar personalidade, periculosidade, eventual arrependimento e aptidão para o retorno gradual ao convívio social, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL LOPES DE ANDRADE, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005550-76.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com início do cumprimento em 22/2/2023 (fl. 3).
O Juízo da execução, ao apreciar pedido de progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico e afastou, no caso concreto, a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024; fundamentou a medida nas peculiaridades do delito, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e o caráter equiparado a hediondo do crime; bem como na necessidade de melhor avaliar personalidade, periculosidade, eventual arrependimento e aptidão para o retorno gradual ao convívio social, à luz da Súmula n. 439, STJ (fls. 64-67).
A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, sob argumento de que a exigência do exame criminológico, conquanto não automática, é admitida desde que concretamente motivada, pois considerou suficiente a fundamentação lançada pelo Juízo da execução em atenção às particularidades do caso (fls. 50-63).
Na inicial, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção do paciente em regime mais gravoso após o atingimento do lapso objetivo e a demonstração do requisito subjetivo por bom comportamento carcerário, sem falta grave, ao afirmar que a exigência do exame foi imposta com base apenas na gravidade abstrata do crime, em afronta ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, ao art. 5º, inciso XL, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como em dissenso com a Súmula n. 439, STJ, e a Súmula Vinculante n. 26, STF. Requer, em liminar, a readequação do regime para o semiaberto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar a progressão independentemente de exame criminológico (fls. 2-11).
A liminar foi indeferida, e a análise mais aprofundada da questão ficou reservada para o julgamento do mérito (fls. 44-45).
Foram prestadas informações pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou o teor do acórdão e remeteu peças do agravo (fls. 48-49 e 68-69), e pelo Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital, com histórico da ação penal e do trânsito em julgado ocorrido em 9/4/2024 (fls. 70-72).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
I. CASO EM EXAME
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade."
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), DJEN de 25/6/2025 ).
Portanto, não se constata constrangimento ilegal sanável nesta via estreita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.