DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON CARDOSO LORENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5207186-24.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes), tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e associação criminosa.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- DUAS TE NTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 14685, 3372, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON CARDOSO LORENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5207186-24.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes), tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e associação criminosa.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. DUAS TE NTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DE DOIS ADITAMENTOS À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO, COM MULTIPLICIDADE DE RÉUS E DEFESAS, A JUSTIFICAR MAIOR DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APONTANDO FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. OS FATOS SÃO GRAVES - DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - HAVENDO INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA. PROCESSO QUE TEVE DENÚNCIA REGULARMENTE OFERECIDA E RECEBIDA, COM DOIS ADITAMENTOS POSTERIORES PARA INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS, QUE NÃO JUSTIFICA O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. O FEITO TEM TRÂMITE REGULAR, TRATANDO-SE DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NORMALMENTE ENSEJA MAIOR DEMORA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO MANTIDA." (e-STJ, fl. 19).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando a sequência de aditamentos e o cancelamento da audiência de instrução.
Afirma que "não é proporcional que o Ministério Público possa promover aditamentos constantes sem que haja justificativa para tal e que o Juízo postergue o início da instrução processual quando o paciente se encontra segregado" (e-STJ, fl. 4).
Pondera também que a prisão preventiva foi decretada antes mesmo da audiência de custódia.
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para reconhecer a ilegalidade e o excesso de prazo, determinando a imediata soltura do paciente e o trancamento do julgamento em curso (e-STJ, fl. 5).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 51-52 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 58-60), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 64-69).
A defesa peticionou às fls. 72-81 (e-STJ), postulando a
[trecho intermediário suprimido]
se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé-RS, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.