DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA PAULA FERREIRA, presa preventivamente (Medi… — HC HC 1038339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA PAULA FERREIRA, presa preventivamente (Medida Cautelar n.
- 1040307-42.2025.8.26.0506), da 2ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/9/2025, denegou a ordem (HC n.
- 143.641/STF, com fiscalização da prisão domiciliar feita por modelo "policialesco" e administrativo, sem supervisão judicial técnica, sem guia de execução provisória e sem acompanhamento efetivo pelo Conselho Tutelar e Assistência Social, apesar de ofícios iniciais (fls.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não conhecido o writ, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA PAULA FERREIRA, presa preventivamente (Medida Cautelar n. 1040307-42.2025.8.26.0506), da 2ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto (fls. 4/5).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2261485-12.2025.8.26.0000) - (fls. 21/22).
Alega: afronta às diretrizes do HC n. 755.700/STJ e do HC n. 143.641/STF, com fiscalização da prisão domiciliar feita por modelo "policialesco" e administrativo, sem supervisão judicial técnica, sem guia de execução provisória e sem acompanhamento efetivo pelo Conselho Tutelar e Assistência Social, apesar de ofícios iniciais (fls. 6/8); violação do contraditório e da ampla defesa por ausência de intimação prévia exigida pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, contrariando orientação fixada em audiência admonitória, sem demonstração de urgência ou risco de ineficácia, com ciência da defesa apenas após o cumprimento do mandado (fls. 9/10); seletividade na aplicação da lei processual, com uso analógico do art. 282, § 4º, e do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal para agravar o regime, mas recusa da incidência do art. 282, § 3º, do CPP, que assegura contraditório (fls. 10/11); fragilidade e imprecisão dos registros condominiais como parâmetro de controle da prisão domiciliar, documento desatualizado sobre rotina escolar, filhos matriculados em outra escola, e inconsistências de registro de saída/retorno por condição de motorista/passageiro (fls. 12/13). Informa que a paciente está recolhida desde 14/8/2025 (fl. 7).
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e o imediato restabelecimento da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, vedação de saídas e expedição urgente de alvará de soltura e ofícios (fls. 14/15).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para restabelecer a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, determinar a expedição da guia de execução provisória e a remessa à Vara de Execução da comarca de Ribeirão Preto, com fiscalização técnica por equipe multidisciplinar vinculada ao juízo competente, em conformidade com o HC n. 755.700/STJ e o HC n. 143.641/STF (fls. 14/15). Subsidiariamente, caso não conhecido o writ, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 15).
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, consignou de maneira detalhada que a paciente fora beneficiada com prisão domiciliar, mas reiteradamente descumpriu as condições impostas, a despeito das advertências judiciais. Ficou
[trecho intermediário suprimido]
21/424).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATRATUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (SAÍDAS NÃO JUSTIFICADAS, PERMANÊNCIA PROLONGADA FORA DA RESIDÊNCIA, FREQUÊNCIA A SALÃO DE BELEZA E CLUBE RECREATIVO, AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DIÁRIO NA ESCOLA DOS FILHOS). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.