DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO PATRICK ANTUNES PER… — HC HC 1038333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 90 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da pena-base, por ter sido majorada acima de 1/6 sem fundamentação concreta, a partir da ameaça com arma de fogo, circunstância própria do tipo.
- Alega que a agravante da reincidência não se aplica, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 90 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ilegalidade da pena-base, por ter sido majorada acima de 1/6 sem fundamentação concreta, a partir da ameaça com arma de fogo, circunstância própria do tipo.
Alega que a agravante da reincidência não se aplica, nos termos do art. 64 do Código Penal, porque a condenação de 2013 teria ultrapassado o período de 5 anos entre a extinção da pena e o novo delito (fls. 4-7).
Aduz que, mesmo mantida a reincidência, a fração superior a 1/6 exigiria motivação detalhada e excepcional, conforme a tese do Tema n. 1.172 do STJ (fls. 5-7).
Assevera que houve bis in idem, pois a arma de fogo foi valorada negativamente na primeira fase e, na terceira fase, novamente utilizada para aplicar a fração máxima, sem justificativa específica (fls. 4, 7-8).
Afirma que o aumento de 1/2 pelo concurso de pessoas carece de fundamentação idônea, devendo ser fixado no patamar de 1/3, usualmente adotado (fls. 4-5, 7).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial para o semiaberto; subsidiariamente, o afastamento da reincidência; e, adicionalmente, a atualização do cálculo de pena pela execução penal (fls. 8-9).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.