DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BATISTA ALMEIDA, … — HC HC 1038320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BATISTA ALMEIDA, contra acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.260358-4/000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BATISTA ALMEIDA, contra acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.260358-4/000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fl. 15).
A impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por ancorar-se na gravidade abstrata do crime e em invocação genérica da ordem pública, sem demonstrar, com dados individualizados, a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que os indícios de autoria seriam frágeis e lastreados em prova emprestada oriunda de interceptação telefônica produzida em feito diverso, sem juntada das mídias interceptadas e da íntegra do procedimento cautelar informado, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa sobre tal prova.
Alega a ausência de contemporaneidade da custódia, pois os fatos teriam ocorrido em 16/10/2023 e a prisão fora decretada em junho de 2025, não subsistindo, portanto, motivo atual para a medida extrema.
Argumenta que condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e o monitoramento eletrônico seriam suficientes para acautelar o processo, não havendo notícia de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública que justificasse a prisão (fls. 8/9 da inicial).
Requer, liminarmente, que o paciente permaneça em prisão domiciliar e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com aplicação de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.